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Licenciamento

Linha de energia no Paraná tem norma nova, e o traçado decide o rito

A IN 34/2026 do IAT substituiu a IN 10/2026 no licenciamento de linhas, redes e subestações de energia, e o local do traçado puxa o enquadramento.

Uma cooperativa de eletrificação rural precisa levar três quilômetros de rede de média tensão até uma nova unidade de secagem de grãos. O traçado sai de pastagem, atravessa um córrego com mata ciliar e termina em lavoura. O projeto elétrico ficou pronto em agosto. Na hora de montar o pedido ambiental, a primeira pergunta deixou de ser a tensão da linha e passou a ser onde exatamente ela encosta no chão.

O Instituto Água e Terra assinou em 13 de outubro de 2026 a Instrução Normativa nº 34, que fixa critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de sistemas de transmissão, distribuição e subestações de energia elétrica no Paraná. Pelo artigo 59, ela entra em vigor na data da publicação e revoga a Instrução Normativa IAT nº 10, de 22 de abril de 2026. A norma anterior durou seis meses, o que já basta para conferir, protocolo por protocolo, sob qual texto cada processo está sendo analisado.

O que entra no recorte

O artigo 2º lista cinco tipos de empreendimento: estação chave, subestação, linhas de transmissão de alta tensão e linhas de distribuição de alta e de média tensão. Quem opera rede rural, quem faz extensão para loteamento e quem instala subestação própria em indústria está dentro. Os atos do artigo 4º vão das duas saídas sem licença, DLAM e DILA, às simplificadas, às trifásicas e às autorizações, cada uma também em versão de ampliação ou de regularização. Tudo sai pelo sistema eletrônico, exceto a Declaração de Inexigibilidade.

Local 1 e Local 2

O artigo 8º divide o traçado em duas classes. Local 1 é área antropizada, sem supressão de vegetação nativa e sem interferência em Local 2. Local 2 é o cenário em que o empreendimento exige supressão de vegetação nativa ou intervenção direta em Áreas Estratégicas para a Conservação da Biodiversidade, o que inclui Área de Preservação Permanente, Reserva Legal, áreas úmidas e Unidades de Conservação.

O parágrafo que define intervenção direta resolve uma dúvida de quase toda reunião de traçado. Instalar estrutura, suprimir vegetação, abrir acesso e movimentar solo contam. Travessia de cabo aéreo não conta, então uma linha que cruza a mata ciliar por cima, sem torre na faixa de vegetação e sem acesso novo, é tratada de outro jeito.

Para distribuição abaixo de 69 kV, só entram como áreas estratégicas as Unidades de Conservação de proteção integral e suas zonas de amortecimento. É uma simplificação relevante para rede rural, e não dispensa o cuidado com APP pela legislação florestal, que vale por conta própria.

Os três quadros de enquadramento

O enquadramento sai do Quadro 1, que cruza tensão, extensão e local, conforme o artigo 7º, § 1º. A estrutura dele já responde uma dúvida de cronograma. As linhas de transmissão de 230 kV ou mais se dividem por extensão, com corte em 10 quilômetros. As linhas e redes de distribuição aparecem em duas faixas, uma de 138 kV e outra de 69 kV ou menos, e nas duas a coluna de extensão diz todas. Quem opera distribuição não precisa medir quilometragem para saber onde cai.

Os resultados vão da dispensa documental, por DILA ou DLAM, até Estudo de Impacto Ambiental com relatório, passando por Relatório Ambiental Simplificado, Plano de Controle Ambiental, LAS e Autorização Ambiental com memorial descritivo. A combinação de cada célula precisa ser lida no quadro do PDF oficial, porque o cruzamento de local com estudo e modalidade varia dentro de cada faixa de tensão. O artigo 9º permite ao órgão exigir estudo mais detalhado mesmo no caminho mais leve, e o artigo 13 enquadra o seccionamento de linha por esse mesmo quadro.

Os outros dois são curtos. O Quadro 2 mede a subestação pela área total.

Área totalEstudo ambientalLicenciamento
Até 1 hectarePlano de Controle Ambiental SimplificadoLAS
Acima de 1 hectarePlano de Controle AmbientalLAS

O § 1º do artigo 14 define área total como a destinada a todas as instalações, e cita equipamentos, estacionamento e setor administrativo. Quem mede só o pátio corre o risco de cruzar o hectare sem perceber.

O Quadro 3, da estação chave, depende só do local.

LocalEstudo ambientalLicenciamento
Local 1DispensadoDispensado
Local 2Plano de Controle Ambiental SimplificadoLAS

Nos dois casos a norma permite incluir a subestação ou a estação chave no processo da linha, valendo a modalidade e o estudo da atividade de maior impacto.

Manutenção de faixa e o limite de 10 centímetros

Pelo artigo 10, indivíduos em estágio inicial, com diâmetro à altura do peito de até 10 centímetros em média e distribuição diamétrica entre 5 e 15 centímetros, dentro da faixa de servidão ou de segurança, dispensam novo requerimento de supressão. A dispensa pede as duas condições, e não só a média. Acima disso, o caso exige Autorização para Supressão na modalidade uso alternativo do solo.

O mesmo artigo manda comunicar ao IAT o corte sem aproveitamento lenhoso, trata o manejo de fauna com equipamento motorizado e exige que a limpeza ocorra fora do defeso. Há previsão de pedidos unificados por região ou por conjunto de empreendimentos, útil para quem vinha protocolando trecho por trecho.

Recondutoramento e repotencialização

Recondutoramento que suprima vegetação fora da faixa ou abra acesso novo exige Autorização Ambiental, pelo artigo 11, e a renovação de estruturas de linha de transmissão em empreendimento já licenciado também, pelo artigo 12.

Na repotencialização, os artigos 38 a 41 separam os casos. Aumento de faixa ou mudança de traçado leva a novo licenciamento. Sem aumento de faixa, o caminho é LAS com Plano de Controle Ambiental. Em subestação, Autorização Ambiental com PCA Simplificado quando a área não cresce, e LAS com PCA quando cresce.

Regularidade fundiária, e os 70% que travam a licença

Pelo artigo 50, no protocolo da Licença de Instalação em transmissão, ou da LAS ou da Autorização Ambiental em distribuição, é preciso comprovar regularidade fundiária de no mínimo 70% dos imóveis afetados, com anuência dos proprietários ou ajuizamento da declaração de utilidade pública. Os até 30% restantes podem ser justificados, com comprovação documental das tentativas de anuência ou das medidas legais adotadas.

O § 3º fecha uma brecha. Acessos e estruturas, definitivos ou temporários, têm de ficar dentro dos imóveis cuja documentação foi apresentada, então não dá para abrir caminho de obra num imóvel dos 30% pendentes.

Na Licença Prévia a conta é outra. O artigo 49 exige declaração de ciência dos proprietários de todos os imóveis afetados e, faltando algum, a comprovação documental da tentativa. Ciência e anuência têm modelos distintos, os Anexos II e III, e pesos distintos no processo.

Fauna entra no caminho crítico

Pelo artigo 52, empreendimento sujeito à LAS só está apto a se instalar depois do deferimento da Autorização Ambiental para Resgate, Manejo e Monitoramento de Fauna, nos termos da Portaria IAT nº 12, de 10 de janeiro de 2024. Pelo artigo 53, no trifásico a Licença de Instalação só sai junto com, ou depois de, a Autorização de Supressão de Vegetação Nativa e essa autorização de fauna.

São dois pedidos que precisam estar deferidos antes da LI, e o artigo 51 acrescenta que acesso novo com supressão exige autorização própria. Quem contava resolver fauna como condicionante posterior precisa puxar o levantamento e o plano de resgate para o cronograma do inventário.

Prazos de validade

O artigo 45 fixa os prazos.

AtoPrazo
DLAMaté 10 anos, renovável a critério técnico
Autorização Ambientalaté 2 anos, e a prorrogação não passa desse limite
LASaté 10 anos, renovável a critério técnico
Licença Préviaaté 5 anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo
Licença de Instalaçãoaté 6 anos, não prorrogável se concedido o prazo máximo
Licença de Operaçãomínimo de 4 e máximo de 10 anos, renovável

Dois parágrafos pegam quem já tem licença. Empreendimento antes licenciado que passe a dispensado por esta norma fica obrigado a requerer a DLAM, então a dispensa não é automática. E quem passa a dispensado com programa ou condicionante em execução precisa apresentar o Relatório Final de Encerramento dos Programas Ambientais. A dispensa também não elimina alvará, exigência municipal nem outorga.

Regularização tem data de corte

Os artigos 42 e 43 tratam de estrutura que opera sem licença. O caminho é a Licença de Operação de Regularização ou a LAS de Regularização, com comprovação de funcionamento anterior a 25 de junho de 2008. A regularização não alcança alteração de traçado, reconstrução de torres, aumento de faixa nem aumento de área de subestação.

O que conferir nas próximas semanas

Classificar o traçado em Local 1 ou Local 2 antes de qualquer estimativa de prazo e de estudo, porque é essa classificação que puxa o resto.

Medir o DAP médio na faixa antes de programar a limpeza, e checar se há torre apoiada na faixa de vegetação ou acesso novo.

Levantar a dominialidade a tempo de chegar aos 70% do artigo 50 no protocolo, e pedir a autorização de fauna no mesmo bloco do inventário e da supressão.

Verificar, nos processos em andamento, qual norma está sendo aplicada, porque a IN 10/2026 valeu por poucos meses e há pedidos protocolados sob ela.


Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A Instrução Normativa nº 34 do IAT é datada de 13 de outubro de 2026 e, pelo artigo 59, entra em vigor na data da publicação, revogando a IN IAT nº 10/2026. Confirme a data de publicação no Diário Oficial do Estado, a vigência e o texto atual da norma, inclusive os quadros e os anexos, antes de usar qualquer critério ou prazo aqui descrito como base de decisão.

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