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Licenciamento

Quando a licença ambiental sai da prefeitura, e não do IAT

No Paraná, 14 municípios estão certificados para licenciar atividades de impacto local. Saber se o seu é um deles muda o órgão, o rito e a documentação.

Uma oficina de funilaria com três funcionários recebe notificação por operar sem licença ambiental. O responsável abre a consulta pública do licenciamento estadual, procura pelo CNPJ, não encontra processo nenhum e conclui que houve engano. Não houve. A notificação saiu do órgão ambiental do município, que é quem licencia aquela atividade naquele endereço, e o prazo da notificação segue correndo enquanto a dúvida sobre o órgão não se resolve.

Essa confusão é comum em cidades que assumiram o licenciamento de atividades de impacto local. O empreendedor conhece o caminho estadual e não imagina que o processo semelhante agora tramita na prefeitura, com formulário próprio, taxa própria e exigências que não existem no rito estadual.

Um empreendimento, um órgão licenciador

A regra de repartição está na Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011. O artigo 9º, inciso XIV, alínea "a", atribui aos municípios o licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que causem ou possam causar impacto ambiental de âmbito local, com a tipologia definida pelos conselhos estaduais de meio ambiente a partir de porte, potencial poluidor e natureza da atividade. A alínea "b" acrescenta os empreendimentos situados em unidades de conservação instituídas pelo município, com exceção das Áreas de Proteção Ambiental.

O artigo 13 fecha a lógica, estabelecendo que cada empreendimento é licenciado ou autorizado por um único ente federativo. Os demais entes interessados podem se manifestar ao órgão licenciador, e essa manifestação não tem caráter vinculante. Nesse desenho não existem licença municipal e licença estadual para a mesma atividade no mesmo local, e sim uma licença, emitida por quem tem a atribuição.

A consequência prática é que descobrir o órgão competente é a primeira etapa do trabalho, não um detalhe administrativo resolvido depois. Protocolo aberto no órgão errado consome prazo e, em caso de notificação em curso, consome o prazo que importa.

Nem todo município certificado licencia a mesma coisa

Quem define a tipologia no Paraná é o Conselho Estadual do Meio Ambiente, por meio da Resolução CEMA nº 110, de 4 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial nº 10932, de 11 de maio de 2021. Ela estabelece critérios, procedimentos e tipologias de atividades, empreendimentos e obras de impacto ambiental local, e traz as listas no Anexo I. O artigo 22 revogou a Resolução CEMA 88/2013, que é a norma ainda citada em bastante material antigo que circula na internet.

Dois pontos dessa resolução mudam o planejamento de um pedido. O artigo 3º, § 7º, determina que o município indique, na documentação de habilitação, quais tipologias pretende licenciar. E o artigo 4º, § 2º, inciso I, prevê que o certificado ambiental aponte as tipologias que aquele município está apto a licenciar. A certificação vem com um escopo escrito, atividade por atividade.

A página de descentralização do licenciamento do IAT reúne os municípios certificados e a resolução de cada um. São catorze: Araucária, Cascavel, Colombo, Colorado, Curitiba, Fazenda Rio Grande, Foz do Iguaçu, Guarapuava, Londrina, Maringá, Pinhais, Piraquara, Ponta Grossa e São José dos Pinhais.

Parte desses municípios aparece sem ressalva, com todas as tipologias do Anexo I. Araucária, Curitiba, Guarapuava, Londrina, Maringá, Pinhais e São José dos Pinhais estão nesse grupo na página consultada. Os demais aparecem com exceções por grupo de atividade, e as exceções não são iguais entre eles. Extração mineral fica de fora em vários casos. Atividades industriais, agropecuárias, florestais, empreendimentos imobiliários, serviços médico-hospitalares, usina de compostagem e barracão de triagem de recicláveis aparecem excluídos em combinações diferentes, município por município.

A leitura dessa súmula é que resolve a dúvida, e não a presença do nome na lista. Um município pode licenciar a loja e não licenciar o galpão industrial ao lado. A lista também se move, e a página do IAT pode ficar atrás da resolução mais recente de um município, o que reforça a conferência na data do protocolo.

Quando o empreendimento tem tipologia fora do Anexo I, ou quando uma ampliação altera o porte ou a classificação previstos nele, os artigos 8º e 9º devolvem o caso ao órgão estadual. Existe ainda o caminho do artigo 16, pelo qual municípios com capacidade comprovada pedem ao IAT a delegação de licenciamentos além do Anexo I, formalizada por convênio e plano de trabalho.

A supressão de vegetação acompanha quem licencia

O artigo 13, § 2º, da Lei Complementar 140 estabelece que a supressão de vegetação decorrente de licenciamento ambiental é autorizada pelo ente federativo licenciador. Para quem contrata inventário florestal, essa linha define o destinatário do trabalho.

Um loteamento licenciado pelo município tem a autorização de supressão emitida por aquele município, e o inventário é analisado por aquele corpo técnico, no padrão de apresentação que ele adota. O conteúdo técnico não muda, porque amostragem, equação volumétrica e definição de estágio sucessional seguem a técnica e as normas setoriais aplicáveis. Mudam o protocolo, o formulário, a taxa, o prazo de análise e, com alguma frequência, o detalhe exigido na descrição da vegetação. Orçar o serviço sem saber qual órgão vai analisar é orçar sem saber o escopo.

O rito municipal tem exigências próprias

Londrina serve de exemplo de quanto o procedimento muda. O portal de licenciamento ambiental municipal da cidade indica protocolo pelo SEI, em tipo de processo específico, com formulário setorial variável conforme a atividade, além de cadastro no Sistema de Gestão Ambiental. Pede consulta prévia na plataforma Empresa Fácil para área urbana e certidão atualizada da matrícula do imóvel, com validade de até noventa dias. Exige publicação de súmula do pedido em diário oficial e em jornal regional ou local, nas licenças simplificada, prévia, de instalação e de operação, e nas renovações, dispensando a publicação nos casos de declaração de dispensa e de autorização ambiental. A boleta da taxa só sai depois da análise técnica, e prazo de notificação perdido leva ao arquivamento do processo sem análise.

Nada disso é exótico para quem já trabalha com licenciamento, e nada disso é adivinhável por quem está regularizando a própria oficina. O cronograma de uma regularização municipal ganha, por causa disso, uma etapa que o estadual não tem, que é ler a legislação daquela cidade antes de prometer prazo ao cliente.

A legislação urbanística entra no mesmo pacote. Lei municipal de uso e ocupação do solo pode exigir estudo ou relatório de caracterização da atividade como condição para alvará ou para manifestação do órgão de planejamento urbano, documento que não aparece na lista do órgão ambiental e que tem outro destinatário dentro da prefeitura. Quem só olha a lista do licenciamento descobre essa exigência tarde.

Quem fiscaliza e quem autua

O artigo 17 da Lei Complementar 140 atribui ao órgão responsável pelo licenciamento a lavratura do auto de infração ambiental e a instauração do processo administrativo para apurar infrações do empreendimento licenciado. O § 3º mantém a possibilidade de os outros entes fiscalizarem a conformidade ambiental, com a ressalva de que prevalece o auto de infração lavrado pelo órgão que detém a atribuição de licenciar.

Na prática, quem recebe uma notificação deve ler primeiro o timbre. Ele indica onde o processo administrativo vai correr, onde a defesa será protocolada e, quase sempre, qual é o órgão que conduzirá a regularização até o fim.

O que checar antes de montar o pedido

Confirmar se o município está na lista de certificados do IAT, anotando a data da consulta, e abrir a resolução de certificação dele para ler as exceções. A atividade específica pode estar fora do alcance municipal mesmo com o município certificado.

Verificar se há ampliação em curso que mude o porte, situação que pode deslocar o caso para o órgão estadual.

Levantar a legislação ambiental e a de uso e ocupação do solo da cidade, não só a lista de documentos do órgão ambiental.

Em notificação já recebida, tratar o prazo de resposta como prazo real desde o primeiro dia, e não a partir do momento em que a dúvida sobre competência se resolveu.


Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A Lei Complementar nº 140 é de 8 de dezembro de 2011, e a Resolução CEMA nº 110 é de 4 de maio de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado nº 10932, de 11 de maio de 2021. A lista de municípios certificados e as exceções de cada certificação mudam com o tempo e foram consultadas na página do IAT em 29 de outubro de 2026. Confirme a vigência das normas, o texto atual do Anexo I da Resolução CEMA nº 110/2021 e a certificação vigente do município antes de usar qualquer critério aqui descrito como base de decisão.

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