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Licenciamento

Trapiche, rampa e píer no Paraná ganharam porte e modalidade definidos

A IN 30/2026 do IAT reescreveu o licenciamento náutico e revogou a IN 47/2025. Agora é o tamanho da estrutura que define a modalidade do pedido.

A rampa de concreto foi feita quando a família comprou a chácara na beira da represa. O trapiche veio dois verões depois. O deck saiu com a sobra de material da reforma da casa. Nenhum dos três passou por licenciamento, e o assunto só apareceu quando o imóvel entrou em negociação e o comprador pediu a documentação ambiental.

Casos assim passaram a ter um caminho escrito. O Instituto Água e Terra assinou em 28 de setembro de 2026 a Instrução Normativa nº 30, que estabelece critérios e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos náuticos e de estruturas náuticas isoladas localizados nas margens e nas águas interiores e costeiras do Paraná. Pelo artigo 60, a norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa IAT nº 47, de 5 de maio de 2025.

Duas categorias, com listas fechadas

O artigo 2º relaciona o que a norma trata como estrutura náutica isolada: quiosque, estrutura fixa ou removível, abertura de pequenas vias de acesso interno com suas pontes e pontilhões, trapiche, rampa, sistema de drenagem para condução de água e efluentes tratados, acesso de embarcação pavimentado, escada de acesso em alvenaria ou outro material, muro de arrimo contra erosão, píer, atracadouro, deck, dique seco ou de encalhe, finger e plataforma.

O artigo 3º trata como empreendimento náutico o clube náutico, a garagem náutica, a marina, o hotel flutuante, o restaurante flutuante e a instalação portuária.

Cada lista tem seu próprio anexo de enquadramento, com lógicas distintas. A estrutura isolada é medida pelo que ela é e pelo tamanho que tem. O empreendimento náutico é medido por área construída.

O tamanho define a licença

Para as estruturas isoladas, o Anexo I separa quatro portes e amarra cada um a uma modalidade e a um estudo.

PorteModalidadeEstudo ambiental
MicroAutorização Ambiental (AA)Memorial de Caracterização do Empreendimento
PequenoAutorização Ambiental (AA)Plano Básico de Controle Ambiental
MédioLicença Ambiental Simplificada (LAS)Plano de Controle Ambiental
GrandeLP, LI e LORelatório Ambiental Prévio na LP e Plano de Controle Ambiental na LI

O trapiche mostra bem como a escala funciona na prática. Em madeira, até 50 m² incluindo as estruturas flutuantes, é Micro. Em madeira acima de 50 m², ou construído em concreto, aço, estrutura mista ou qualquer outro material independentemente da dimensão, com extensão máxima de 50 metros de comprimento e 100 m², é Pequeno. Acima de 50 metros de comprimento ou de 100 m², passa a Médio.

A rampa segue a mesma escada. Uma rampa de até 5 metros de largura é Micro. Uma de 5 a 7 metros é Pequeno. Mais de uma rampa de até 5 metros cada, ou uma única com mais de 7 metros, é Médio.

No porte Grande, a tabela do Anexo I não fixa estudo obrigatório para a Licença de Operação, mas registra que o órgão ambiental pode solicitar um Plano Básico de Controle Ambiental se considerar necessário.

O parágrafo único do Anexo I fecha o raciocínio e vale reler com a planta na mão: quando o empreendimento contempla mais de uma estrutura, o enquadramento segue o critério mais restritivo. A rampa pequena ao lado do trapiche de concreto não é licenciada por si mesma. O conjunto é que define o porte.

Nos empreendimentos náuticos, o Anexo II mede por área construída: até 250 m² é Pequeno, de 251 a 500 m² é Médio, de 500 a 7.000 m² é Grande e acima de 7.000 m² é Excepcional. Pequeno e Médio vão por LAS, com Plano Básico de Controle Ambiental e Plano de Controle Ambiental, respectivamente. Grande e Excepcional seguem o trio LP, LI e LO, com Relatório Ambiental na LP e, além do Plano de Controle Ambiental, um Plano Básico Ambiental que o próprio anexo define como condicionante da Licença Prévia.

Uma observação de leitura sobre esse anexo. O Médio vai "de 251 até 500 m²" e o Grande "de 500 até 7000 m²", de modo que o projeto com exatamente 500 m² de área construída aparece nas duas faixas. Quem estiver nesse ponto deve consultar o IAT antes de protocolar, em vez de escolher a faixa mais conveniente.

As anuências que não dependem do IAT

O artigo 9º lista documentos que entram no processo conforme a situação do imóvel, e é dele que costuma vir o atraso de cronograma. São exigências de terceiros, com prazos próprios:

  • anuência do gestor da Unidade de Conservação, quando a estrutura incide em UC municipal, estadual ou federal
  • manifestação ou anuência da concessionária do reservatório, quando há interferência direta na Cota de Desapropriação
  • inscrição no Cadastro Ambiental Rural, obrigatória para empreendimentos em imóveis rurais
  • aforamento ou inscrição na Secretaria do Patrimônio da União, em terrenos de marinha
  • Declaração de Disponibilidade em Águas Públicas da União e contrato de cessão de uso, quando a estrutura incide sobre águas da União
  • declaração da Capitania dos Portos ou da autoridade marítima local quanto à segurança da navegação
  • comprovante de entrega da Ficha de Caracterização de Atividade ao IPHAN, quando aplicável

Os artigos 43 e 57 reforçam que obra sobre ou às margens das Águas Jurisdicionais Brasileiras depende do Parecer da Autoridade Marítima, emitido pelas Capitanias conforme a NORMAM-11/DPC, sem dispensar as demais obrigações perante outros órgãos.

APP, com um teto de 5%

Boa parte dessas estruturas fica em Área de Preservação Permanente, e o capítulo X trata disso. O artigo 38 fixa um limite que vale em qualquer hipótese: a supressão de baixo impacto na vegetação de APP não pode exceder 5% da APP impactada localizada na posse ou propriedade.

O artigo 40 distribui as intervenções de baixo impacto em três classes, da Classe I, com cercas vazadas e trapiche de madeira de até 50 m², à Classe III, que reúne o trapiche acima de 50 m² ou em concreto, aço e estrutura mista, as instalações de condução de água e efluentes tratados e o muro de arrimo contra erosão.

O requerimento para essas intervenções entra na modalidade de Autorização Ambiental, com estudo específico que, pelo artigo 42, precisa descrever as espécies e os estágios de sucessão da vegetação na faixa de preservação e trazer planta do imóvel com o corpo d'água lindeiro, a localização da estrutura, as dimensões da APP, o percentual pretendido em relação ao total, fotografias atuais e roteiro de acesso.

Quando a APP é de entorno de reservatório artificial de geração de energia ou de abastecimento público, o parágrafo único do artigo 36 manda observar a Instrução Normativa IAT nº 64/2025 e suas alterações posteriores.

Havendo corte ou supressão de vegetação nativa, o artigo 10 exige a Autorização Florestal pelo SINAFLOR. Nas modalidades AA, LAS, LASA, LI e LI-A, ela precisa preceder a emissão da licença. Na Licença Prévia, o próprio órgão se manifesta sobre a tipologia vegetal antes da emissão, instruído com Relatório de Caracterização da Flora nos termos da Resolução CONAMA 02/1994.

Para quem já construiu

O capítulo VII cuida da regularização e alcança três situações: estrutura ou empreendimento que nunca obteve licenciamento, que funciona em desacordo com a licença obtida, ou cuja implantação ocorreu antes de o licenciamento ser obrigatório. As modalidades são a LASR, a LIR e a LOR, cada uma com sua lista de documentos nos artigos 30 a 32.

A exigência que mais pesa nessas listas é a certidão do município atestando conformidade com o Plano Diretor e com a legislação de uso e ocupação do solo, no modelo do Anexo III, assinada pelo prefeito ou por secretário com delegação. Vêm junto a certidão negativa de débitos ambientais do IAT e a declaração de que a área não possui embargos.

A dragagem tem tratamento próprio. Pelo artigo 55, a de pequeno porte pode entrar no próprio licenciamento, com plano de dragagem e ART, análise de sedimento em laboratório credenciado pelo IAT, identificação das áreas de dragagem e deposição e estudo de fauna. Se não entrou, o artigo 56 manda requerer por Autorização Ambiental.

O que checar antes de orçar a obra

Três verificações resolvem a maior parte da dúvida de quem tem estrutura construída ou projeto em desenho.

Medir o que já existe, estrutura por estrutura, com área e comprimento. A medição define o porte, e o porte define se o caminho é uma Autorização Ambiental ou o trio de licenças. Um trapiche de concreto de 12 metros muda de faixa pelo material, não pelo tamanho.

Levantar a dominialidade da água e da margem antes de qualquer protocolo. Terreno de marinha, águas da União e reservatório de concessionária acionam documentos que vêm de fora do IAT e que não se obtêm em semanas.

Verificar o enquadramento conjunto. Rampa, trapiche, deck e escada no mesmo imóvel formam um só processo, pelo critério mais restritivo.

Os prazos de validade estão no artigo 33: até 10 anos para a LAS, 5 anos para a LP, até 6 anos para a LI e de 4 a 10 anos para a LO.


Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A Instrução Normativa nº 30 do IAT é datada de 28 de setembro de 2026 e, pelo seu artigo 60, entra em vigor na data de sua publicação. Confirme a data de publicação no Diário Oficial do Estado, a vigência e o texto atual da norma, inclusive os anexos e eventuais republicações, antes de usar qualquer critério, porte ou prazo aqui descrito como base de decisão.

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