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Licenciamento

Mineração no Paraná tem regra nova, e a data do protocolo decide qual vale

A IN 33/2026 do IAT substituiu a IN 43/2025 no licenciamento de empreendimentos minerários e alcança os processos protocolados a partir da publicação.

Diagrama com os três caminhos de licenciamento minerário no Paraná, mostrando Autorização Ambiental para pesquisa sem Guia de Utilização, Licença Ambiental Simplificada para pesquisa com Guia de porte médio e licenciamento trifásico para lavra e beneficiamento, com as faixas de porte por produção anual
A atividade define o caminho e o porte define a profundidade do estudo. Cada bloco está explicado abaixo.

Dois areais vizinhos, mesma substância, faixa de produção parecida. Um protocolou a renovação da licença no fim de setembro. O outro ainda está juntando documento e protocola depois. Os dois processos passam a ser analisados por normas diferentes.

O Instituto Água e Terra assinou em 9 de outubro de 2026 a Instrução Normativa nº 33, datada de 8 de outubro de 2026, que estabelece definições, critérios, diretrizes e procedimentos para o licenciamento ambiental de empreendimentos minerários. Pelas disposições gerais, a norma entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Instrução Normativa nº 43, de 29 de abril de 2025, publicada no DIOE nº 11.905, de 19 de maio de 2025.

O mesmo capítulo delimita o alcance de um jeito que convém ler com calma. A norma se aplica aos procedimentos de licenciamento ambiental protocolados a partir da data de sua publicação. Processo já protocolado não muda de regra no meio do caminho.

A quem a norma alcança

O artigo 2º diz que a IN vale para atividades detentoras de título minerário da Agência Nacional de Mineração que permita extração mineral, incluindo lavra, beneficiamento físico, estocagem e depósitos de rejeito e estéril. Pedreira de brita, areal, porto de areia, extração em leito de rio, lavra garimpeira e lavra subterrânea estão todos nesse recorte, assim como a pesquisa mineral com trabalho de campo que mexa no solo.

O artigo 7º fecha uma porta que aparece em conversa de orçamento. Considerando a natureza da atividade minerária, a complexidade e os potenciais impactos e riscos ambientais associados, não serão emitidas Declaração de Inexigibilidade de Licença Ambiental, Declaração de Dispensa de Licenciamento Ambiental nem Licença Ambiental por Adesão e Compromisso para empreendimentos minerários. Não existe caminho simplificado por adesão aqui.

A atividade escolhe o caminho, o porte escolhe a profundidade

Aqui há uma inversão que vale entender antes de olhar tonelagem. Quem decide o caminho é a atividade, e só depois o porte entra para dizer quanto estudo vem junto.

A seção do licenciamento trifásico lista as atividades extrativas que, não contempladas na modalidade de Licença Ambiental Simplificada, ficam sujeitas ao licenciamento ambiental completo, com Licença Prévia, de Instalação e de Operação: lavra a céu aberto com ou sem beneficiamento, lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, lavra em leito de rio ou outros corpos hídricos, porto de areia e beneficiamento físico. As licenças devem ser requeridas sucessivamente. O parágrafo único estende o procedimento a novos empreendimentos e aos que já operam e venham a sofrer ampliação acima do porte, alteração definitiva no processo ou incorporação de novas atividades.

Essa lista cobre praticamente toda extração em operação. A LAS fica restrita a duas hipóteses.

SituaçãoCaminhoObservação
Pesquisa com Alvará, sem Guia de Utilização, com abertura de acesso ou movimentação de soloAutorização AmbientalA critério da requerente
Pesquisa com Guia de Utilização, produção de porte médioLASPerde validade se a ANM emitir a Portaria de Lavra
Extração de porte médio por órgão público em Registro de ExtraçãoLASExtração só começa após o Registro sair na ANM
Lavra, porto de areia e beneficiamento físicoLP, LI e LORequeridas sucessivamente

A LAS para pesquisa com Guia tem dois limites que convém marcar. Ela se limita aos valores do Anexo IV da Portaria nº 155, de 12 de maio de 2016, do Ministério de Minas e Energia, para as substâncias autorizadas, e se o valor da Guia ultrapassar o limite de médio porte a requerente tem de pedir licenciamento trifásico. Além disso, a Guia publicada pela ANM precisa ser apresentada em até seis meses após a emissão da licença.

O artigo 13 define o porte pela produção anual em toneladas. Porte médio é produção abaixo de 100.000 t/ano. Porte grande vai de 100.000 a 1.000.000 t/ano. Porte excepcional é acima de 1.000.000 t/ano. Havendo alteração nas características do porte que implique mudança da modalidade, o empreendedor deve requerer novo procedimento compatível com a nova classe.

As demais modalidades do artigo 5º são o Licenciamento Ambiental de Ampliação, o de Regularização e a Certidão de Renovação por Prorrogação Automática.

Quando entra EIA/RIMA

Três situações aparecem na norma com nome e sobrenome.

Empreendimento enquadrado como porte excepcional exige Estudo de Impacto Ambiental com respectivo Relatório de Impacto Ambiental, conforme Termo de Referência a ser elaborado pelo órgão licenciador.

Empreendimento que precise de supressão de vegetação secundária em estágio avançado e médio de regeneração do Bioma Mata Atlântica para atividade minerária, ultrapassando 50 hectares por empreendimento, isolada ou cumulativamente, também exige EIA/RIMA. A palavra cumulativamente pesa no planejamento de lavra em etapas, porque o teto não reinicia a cada pedido.

E o EIA/RIMA pode ser exigido de médio e grande porte quando devidamente justificado, levando em conta a localização, as especificidades ambientais da área e o potencial poluidor.

Vegetação, cavernas e vizinhança

Quando há supressão de vegetação nativa, a norma exige Laudo Florestal elaborado com base em Inventário de Vegetação Nativa, no Termo de Referência do Anexo III, com caracterização florística, definição da tipologia florestal e determinação do estágio sucessional, de forma quantitativa e qualitativa, de acordo com a Resolução CONAMA nº 02, de 18 de março de 1994. Nos procedimentos de Licença Prévia, a licença só pode ser emitida depois da manifestação sobre a tipologia florestal e a viabilidade de supressão.

A parte espeleológica costuma surpreender quem monta cronograma. Exige-se estudo de prospecção espeleológica, no Termo de Referência do Anexo X, para empreendimentos localizados em áreas de muito alto e alto potencial espeleológico, ou que tenham identificado presença de cavidades, cadastradas ou não, dentro da Área Diretamente Afetada e da Área de Influência Direta, independentemente do porte. O mesmo vale para empreendimentos dentro dos limites da APA da Escarpa Devoniana, instituída pelo Decreto Estadual nº 1.231, de 27 de março de 1992, com exceção da extração de areia em leito de rio. Em áreas de médio, baixo ou improvável potencial, o estudo é exigido quando houver cavidade identificada na ADA ou na AID.

Na Licença de Instalação entra a Avaliação de Impacto de Vizinhança, no Termo de Referência do Anexo IX, para empreendimentos com restrições decorrentes de ocupações no entorno, como linhas férreas, rodovias, casas e indústrias, na distância de até 500 metros da Área Diretamente Afetada.

PRAD não é mais assunto de fim de lavra

A recuperação ou reabilitação das áreas degradadas pela atividade minerária é obrigatória para todas as modalidades de licenciamento previstas na norma. O PRAD segue o Termo de Referência do Anexo XII e precisa de profissional habilitado com ART.

Depois da análise e aprovação do PRAD, firma-se o Termo de Compromisso de Recuperação Ambiental conforme anexo da Portaria nº 17, de 15 de janeiro de 2025. Formalizado o TCRA, os dados do PRAD devem ser inseridos na Plataforma de Gestão e Monitoramento de Áreas em Recuperação Ambiental do Paraná, o Monitora PRAD-PR.

A escolha de espécies tem regra expressa. A recuperação deve priorizar nativas considerando o bioma, com uso obrigatório de nativas em áreas prioritárias de conservação, e é proibido empregar exóticas invasoras da categoria 1 da Portaria IAP nº 59, de 15 de abril de 2015. O PRAD pode ser solicitado em qualquer fase do licenciamento, desde que justificado, e é obrigatório no encerramento por exaustão da jazida ou paralisação definitiva, junto com a Declaração de Conclusão de Atividades do Anexo XIV.

Dois responsáveis técnicos por estudo

As disposições gerais trazem uma exigência que muda a montagem da equipe. Todos os estudos ambientais deverão ter obrigatoriamente um responsável técnico pelas informações do meio físico e outro pelas do meio biótico, acompanhados das respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica.

Quem vinha entregando estudo com uma única ART cobrindo o conjunto precisa reorganizar isso antes do protocolo.

Um exercício para ver as peças juntas

O caso abaixo é hipotético e serve só para mostrar como os critérios se encaixam. Não corresponde a empreendimento real.

Pedreira de brita a céu aberto no interior do Paraná, produção declarada de 70.000 t/ano, com 6 hectares de supressão de vegetação secundária de Mata Atlântica em estágio médio, área de médio potencial espeleológico sem cavidade identificada e uma estrada vicinal a cerca de 300 metros da área de lavra.

Caminho: lavra a céu aberto está na lista do trifásico, então o processo é LP, LI e LO sucessivas. A tonelagem não abre a porta da LAS, porque a LAS não alcança essa atividade.

Porte: 70.000 t/ano fica abaixo de 100.000, então é porte médio. Isso define a profundidade do estudo, não o caminho.

EIA/RIMA: não é exigido automaticamente. O porte não é excepcional e os 6 hectares ficam abaixo dos 50 hectares de Mata Atlântica secundária média e avançada. Continua possível o órgão exigir, de forma justificada, pela localização e pelo potencial poluidor.

Na Licença Prévia entram, entre outros, o Relatório Ambiental Prévio do Anexo V, o Laudo Florestal com inventário no Anexo III e os estudos faunísticos. A prospecção espeleológica do Anexo X não é acionada pelo potencial médio isoladamente, mas passa a ser se aparecer cavidade na ADA ou na AID, cadastrada ou não.

Na Licença de Instalação entra a Avaliação de Impacto de Vizinhança do Anexo IX, porque a estrada está dentro do buffer de 500 metros da Área Diretamente Afetada.

PRAD com ART em qualquer das fases, seguido de TCRA e lançamento no Monitora PRAD-PR. Dois responsáveis técnicos nos estudos, um pelo meio físico e outro pelo meio biótico, cada um com sua ART.

Muda o cenário se a produção subir para 130.000 t/ano. O caminho continua trifásico, mas o porte passa a grande, e a alteração de porte que implique mudança de modalidade obriga novo procedimento. Muda também se a supressão for fatiada em etapas até passar de 50 hectares, porque aí entra o EIA/RIMA pelo critério cumulativo.

O que fazer nas próximas semanas

Conferir a produção declarada contra a produção real e contra o título na ANM, porque divergência de porte contamina o processo inteiro.

Marcar no calendário os 120 dias. A renovação da Licença de Operação e a da LAS devem ser requeridas com antecedência mínima de 120 dias do vencimento, e é esse protocolo em prazo que garante a Certidão de Renovação por Prorrogação Automática, que mantém a licença válida até a manifestação definitiva do órgão.

Somar as áreas de supressão já autorizadas antes de desenhar a próxima etapa de lavra, por causa do limite cumulativo de 50 hectares.

Quem tem processo protocolado antes da publicação continua sob a IN 43/2025 naquele processo. Vale checar protocolo por protocolo, porque empreendimento com pedido de ampliação novo e licença antiga pode terminar com um pé em cada norma.


Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A Instrução Normativa nº 33 do IAT é datada de 8 de outubro de 2026 e entra em vigor na data de sua publicação. Confirme a data de publicação no Diário Oficial do Estado, a vigência e o texto atual da norma, inclusive os anexos e eventuais republicações, antes de usar qualquer critério, porte ou prazo aqui descrito como base de decisão.

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