Licenciamento
Bacia de manancial no Paraná agora tem mapa e regra escrita
A Instrução Normativa 29/2026 do IAT dividiu as bacias de captação para abastecimento público em três zonas com restrições diferentes e deu doze meses para quem já opera apresentar plano de adequação. O mapa oficial das bacias está aberto, e dá para consultá-lo aqui mesmo.
O terreno estava comprado, o projeto desenhado, o levantamento topográfico pronto. Na montagem do processo de licenciamento apareceu o problema: a área fica a montante do ponto onde a companhia de saneamento capta água para abastecer a cidade. Daí em diante a conversa deixava de ser sobre o empreendimento e virava uma discussão técnica sobre o que a Lei Estadual nº 8.935, de 7 de março de 1989, permitia ou não permitia naquele ponto específico da bacia.
Essa discussão ganhou balizas. A Instrução Normativa nº 29, de 11 de setembro de 2026, do Instituto Água e Terra, fixou a metodologia de delimitação das bacias de manancial de abastecimento público e os critérios de localização, instalação e operação de empreendimentos dentro delas. Aplica-se tanto ao licenciamento ambiental quanto à outorga de direitos de uso de recursos hídricos, nos procedimentos de competência do IAT.
A bacia deixou de ser uma coisa só
O artigo 4º separou a área a montante da captação em três faixas, cada uma com um nome e um nível de restrição.
A Área Diretamente Afetada, ou ADA, é a porção imediatamente a montante do ponto de captação, onde o impacto sobre a qualidade da água é direto e imediato. É a faixa de maior restrição.
A Área de Influência Direta, ou AID, é contígua à ADA. Tem restrições intermediárias e exige medidas específicas de controle, manejo e monitoramento.
A Área de Influência Indireta, ou AII, é a porção periférica da bacia de contribuição. Está sujeita a efeitos indiretos e cumulativos, e as restrições ali são mais brandas.
A separação entre as três não é feita por distância nem a olho. A norma traz nos anexos um Índice Integrado de Vulnerabilidade de Bacias de Mananciais, construído por pontuação de componentes como área de drenagem, comprimento do curso principal e fator de forma, com soma máxima de 100 pontos.
O mapa das áreas, aqui
O artigo 19 remete a delimitação ao GeoPR, na camada "das Áreas de Proteção de Bacias Mananciais". A camada é pública, e o mapa abaixo a carrega direto do servidor do IAT, sem cópia intermediária. Busque pelo nome do manancial ou navegue até a sua região.
Carregando a camada do IAT.
Camada Áreas de Proteção de Bacias Mananciais, do Instituto Água e Terra, carregada ao vivo do GeoPR. As bordas aqui estão generalizadas para caber no navegador, então isto serve para localizar e entender, não para decidir. Para uso em processo, abra o GeoPR e confira a delimitação oficial na escala do imóvel.
Vale olhar o que a camada tem dentro. Numa consulta feita em 24 de setembro de 2026, ela devolveu 409 polígonos, distribuídos em 271 mananciais com nome próprio. As áreas típicas dão a escala do assunto: a mediana de uma ADA ficou em 24 km², a de uma AID em 108 km² e a de uma AII em 660 km².
O número que muda a leitura da norma é outro. Dos 271 mananciais, todos têm ADA delimitada, 104 têm AID e apenas 34 têm AII. Ou seja, na maior parte das bacias mapeadas hoje existe só a faixa mais restritiva desenhada, e as faixas intermediária e periférica não aparecem. Para quem está fora da ADA num desses mananciais, isso significa que não há polígono de AID ou AII para consultar, e a conversa com o IAT volta a ser caso a caso. É um ponto a confirmar com o órgão antes de tratar a ausência de polígono como ausência de restrição.
O que fica proibido na ADA
O artigo 5º veda a instalação de novos empreendimentos de alto potencial poluidor dentro da ADA. A lista inclui:
- indústrias com geração de efluentes líquidos de alto potencial poluidor, como beneficiamento de mandioca, usinas de açúcar e destilarias de álcool ou biocombustíveis, metalúrgicas com linhas de tratamento de superfície, galvanoplastias, indústrias químicas, celulose e papel, têxteis com lavagem, tinturaria ou estamparia, e curtumes
- aterros sanitários e industriais, unidades de armazenamento, preparo ou tratamento de resíduos perigosos, e áreas de transbordo de resíduos
- hospitais não conectados à rede coletora de esgotos
- suinoculturas e bovinoculturas em sistemas de confinamento
- terminais de granéis líquidos
- bases de distribuição de combustíveis
O parágrafo único do mesmo artigo diz que a relação é exemplificativa, e que a vedação se estende a outras atividades com potencial de poluição dos recursos hídricos equivalente ou superior, mediante análise de uma Câmara Técnica de Mananciais. Essa câmara ainda será instituída por portaria do IAT, o que significa que hoje existe a regra e falta o colegiado que vai aplicá-la nos casos de fronteira.
Duas outras travas valem para a ADA inteira, não só para as tipologias listadas. O artigo 6º proíbe o lançamento de efluentes e esgoto tratados em corpos hídricos da ADA. E o artigo 7º permite que empreendimentos fora da lista do artigo 5º lancem efluentes em rede pública coletora cujo ponto de lançamento fique fora da ADA, ou tratem e lancem fora dos limites da ADA, às expensas do empreendedor, de preferência a jusante da captação. Infiltração no solo, só para efluente doméstico tratado. Na área de abrangência do aquífero Karst, o parágrafo 2º proíbe a infiltração de qualquer tipo de efluente.
Essa combinação muda o desenho da engenharia. Um empreendimento que na ADA precisa levar o efluente tratado para fora dos limites da área tem custo de recalque e de adutora que não aparece em nenhuma planilha se o projeto foi orçado sem saber onde o terreno está. Com a mediana de ADA em 24 km², a distância até a borda raramente é curta.
AID e AII admitem mais, com condição
O artigo 8º permite na AID as mesmas tipologias que o artigo 5º veda na ADA, desde que a análise técnica seja fundamentada, não haja potencial de agravamento da poluição do manancial e, cumulativamente, o empreendimento não gere efluentes líquidos ou os trate e lance fora dos limites da AID, às expensas do empreendedor.
Na AII, o artigo 10 segue a mesma lógica com um limite diferente: as atividades do artigo 5º são admitidas se não gerarem efluentes líquidos, ou se o lançamento atender aos limites da Classe 2 ou ao enquadramento mais restritivo aplicável.
Para os demais empreendimentos, que não estão na lista do artigo 5º, os artigos 9º e 11 remetem ao que já se usa: os limites da outorga, os da licença ambiental e a classe de enquadramento aprovada pelo comitê de bacia. Onde houver lançamento permitido, o artigo 14 exige o emprego da Melhor Tecnologia Disponível e práticas de redução e reúso.
Loteamento passa a ter teto de população
O artigo 12 determina que novos parcelamentos de solo, incluindo loteamentos e condomínios, não podem ultrapassar a Capacidade de Suporte do Território da bacia. O artigo 13 dá a conta, pela população limite:
PL = 62,95 · Qrio
Nela, PL é a população limite em habitantes e Qrio é a vazão do rio em litros por segundo, determinada a partir da curva com 95% de permanência. O parágrafo único manda comparar a população urbana potencial dentro da área de manancial com essa população limite. Se a potencial for menor, a bacia tem capacidade de suporte.
A definição de parcelamento de alta densidade, no artigo 2º, é o ponto que costuma passar batido. Ela considera o empreendimento em sua totalidade ou em conjunto com outros parcelamentos existentes e futuros na mesma bacia de contribuição. A conta não é do loteamento isolado, é da bacia. Um projeto pode ser inviabilizado pelo que já foi aprovado ao lado.
Quem já opera tem doze meses
O artigo 16 estabelece que empreendimentos e atividades já instalados e em operação em ADA, AID ou AII que não atendam à norma devem apresentar planos de adequação em até doze meses contados da publicação da Instrução Normativa. O plano precisa contemplar adequações do sistema de tratamento de efluentes, do ponto de lançamento e demais medidas mitigadoras, e será analisado pela mesma Câmara Técnica de Mananciais que ainda será criada.
Processos protocolados antes da entrada em vigor continuam sujeitos às normas da época da solicitação, conforme o artigo 18, observada a necessidade de cumprimento do artigo 15. E o artigo 15 manda que a renovação de licenciamento e de outorga de quem já opera com lançamento em corpo hídrico atenda ao artigo 16. O processo antigo segue pela regra antiga, mas a renovação seguinte já cai na regra nova.
Onde a norma não alcança
O artigo 3º limita a aplicação às bacias de manancial superficial de abastecimento público situadas integral ou parcialmente no Paraná, cuja captação esteja outorgada pelo órgão estadual, ou que sejam manancial previsto em legislação estadual. Manancial subterrâneo não está no escopo deste ato, e o GeoPR traz os mananciais subterrâneos numa camada separada. Os considerandos registram ainda o entendimento do IAT sobre o alcance territorial da lei estadual em mananciais cujo rio principal é de domínio da União.
Três verificações antes de decidir
Quem tem área em carteira, projeto em desenho ou empreendimento em operação dentro de uma dessas bacias resolve a maior parte da dúvida com três checagens.
A primeira é localizar a matrícula na camada, começando pelo mapa aqui de cima e confirmando no GeoPR na escala do imóvel. Saber se está em ADA, AID, AII ou fora da bacia muda o que é possível fazer ali e muda o orçamento. Essa checagem cabe antes da proposta de compra, não depois de assinado o contrato.
A segunda é contar o prazo, e ela vale para quem já opera com lançamento de efluente em corpo hídrico nessas áreas. Os doze meses do artigo 16 correm da publicação da norma, que é datada de 11 de setembro de 2026, o que situa o fim do prazo em setembro de 2027. Confirme a data no Diário Oficial antes de fechar cronograma, porque é dela que a contagem parte. Plano de adequação com levantamento de campo, projeto de tratamento e definição de ponto de lançamento não se monta em duas semanas, e quem chegar perto do fim do prazo sem ter começado vai negociar dilação em vez de apresentar plano.
A terceira é, para parcelamento de solo, levantar a vazão de referência do rio antes de fechar o número de lotes ou de unidades. A conta do artigo 13 depende da Q95 do corpo hídrico, e ela precisa vir de série hidrológica, não de estimativa.
Duas coisas se movem depois que este texto foi escrito, e vale conferir as duas antes de usar qualquer conclusão daqui. A Câmara Técnica de Mananciais que os artigos 5º e 16 mencionam seria instituída por portaria do IAT, e se ela já existir quando você ler isto, é ela quem decide os casos de fronteira do artigo 5º e analisa os planos de adequação. A camada do GeoPR também é viva: o mapa acima mostra o que o IAT publica no momento em que a página é aberta, não o que estava publicado em setembro de 2026, então a contagem de mananciais e de zonas citada mais acima pode já não bater com o que o mapa desenha.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. A Instrução Normativa nº 29 do IAT é datada de 11 de setembro de 2026 e, pelo seu artigo 20, entra em vigor na data de sua publicação. Confirme a data de publicação no Diário Oficial do Estado, a vigência e o texto atual da norma, além de eventuais atos posteriores, antes de usar qualquer critério ou prazo aqui descrito como base de decisão. O mapa acima consulta a camada pública do IAT em tempo real e desenha as bordas de forma generalizada, o que o torna adequado para localizar e inadequado para delimitar. Os números da camada citados no texto são de consulta feita em 24 de setembro de 2026 e retratam aquela data.