Licenciamento
Apoiar viveiro ou parque do IAT não abate condicionante nem compensação
As INs 31 e 32 do IAT reescreveram o Apoie um Viveiro e o Investe Parques. O apoio não abate condicionante, compensação nem obrigação judicial.
A empresa tinha uma condicionante de licença envolvendo produção de mudas nativas e recebeu, quase no mesmo mês, um convite para apoiar o viveiro do IAT da região. Pareceu a mesma obrigação resolvida por dois caminhos, e a dúvida sobre a doação abater a condicionante veio junto. Não abate. Desde 2 de outubro de 2026 isso está escrito em norma.
O Instituto Água e Terra editou em 2 de outubro de 2026 duas instruções normativas que reorganizam o apoio privado às suas estruturas. A Instrução Normativa nº 31 estabelece critérios e procedimentos para o apoio aos viveiros florestais e laboratórios de sementes do órgão, na ação chamada Apoie um Viveiro, dentro do Programa Paraná Mais Verde. Pelo artigo 36, ela entra em vigor na data da publicação e revoga a Portaria IAT nº 581, de 19 de novembro de 2024.
A Instrução Normativa nº 32 faz o mesmo para as Unidades de Conservação estaduais e demais áreas protegidas sob gestão da Diretoria do Patrimônio Natural, na ação Investe Parques. Pelo artigo 22, entra em vigor na publicação e revoga a Portaria IAT nº 615, de 27 de novembro de 2024. As duas saíram do mesmo protocolo administrativo, com a intenção declarada de uniformizar os procedimentos das duas ações e compatibilizá-los com o Decreto Estadual nº 12.573/2022, que disciplina o recebimento de doações pelo Estado.
O que cada uma aceita
No Apoie um Viveiro, o objeto é doação de bens, insumos e serviços, e não de dinheiro. O artigo 3º detalha o que isso significa: substrato, fertilizantes, bandejas, tubetes, sementes nativas, equipamento de irrigação, ferramenta de uso diário, EPI, computador, e também obra, instalação, manutenção e reparo de estrutura. O Anexo II traz uma lista sugestiva que vai de barracão de trabalho e casa de vegetação a motobomba e kit de coleta de sementes. Pelo parágrafo único do artigo 35, o proponente pode oferecer item fora dessa lista, que será avaliado pela Gerência de Restauração Ambiental.
Podem apoiar pessoas físicas e jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, isoladas ou em grupo, conforme o artigo 8º, parágrafo 1º, inciso II. O mesmo dispositivo permite apoiar mais de um viveiro.
O Anexo I fecha a lista de destinos: 21 unidades, sendo 19 viveiros e 2 laboratórios de sementes. Vale ler esse anexo com atenção, porque o nome do viveiro é o da regional e não o do município onde ele fica. O viveiro de Curitiba está em São José dos Pinhais, o de Londrina em Ibiporã, o de Maringá em Mandaguari, o de Ponta Grossa em Tibagi, o de Paranaguá em Morretes, o de Irati em Fernandes Pinheiro, o de Campo Mourão em Engenheiro Beltrão, o de Francisco Beltrão em Salgado Filho e o de União da Vitória em Paulo Frontin.
No Investe Parques o desenho é outro. O artigo 1º fala em pessoas jurídicas de direito privado, nacionais ou estrangeiras, e o artigo 2º admite três modalidades: recursos financeiros, por depósito em conta indicada pelo IAT, bens móveis e materiais de consumo, e serviços de qualquer natureza. O destino previsto no artigo 1º, parágrafo 2º, inclui obra e intervenção em centro de visitantes, sede, base, sinalização e trilha, além de programas de educação ambiental, visitação, turismo sustentável, pesquisa e proteção à biodiversidade.
Há um ponto a confirmar junto ao órgão antes de montar proposta como pessoa física nessa segunda ação. O artigo 1º menciona apenas pessoa jurídica, mas o artigo 9º, parágrafo 1º, inciso VII pede documento de identificação e CPF quando o proponente for pessoa física. Os dois dispositivos não conversam, e quem for propor fora do formato de empresa deve verificar o entendimento da Gerência de Áreas Protegidas antes de protocolar.
A vedação que resolve a dúvida da condicionante
O artigo 20 da IN 32 é o dispositivo que mais interessa a quem tem processo aberto. Ele diz que o apoio não se aplica à veiculação de anúncio publicitário de terceiros na UC ou no entorno, ao cumprimento de condicionantes de licenciamento ambiental, ao cumprimento de compensações ambientais e de obrigações legais, regulamentares, administrativas ou judiciais previamente impostas ao apoiador, e tampouco como forma de pagamento, novação, compensação ou transação de débitos perante o Poder Público.
A IN 31 chega ao mesmo lugar por um caminho mais curto. O artigo 29 estabelece que o recebimento das doações não caracteriza novação, pagamento ou transação de débitos dos apoiadores e doadores com o Estado. O texto do viveiro não repete a menção expressa a condicionante e a compensação que está no artigo 20 da IN 32, mas trata a doação como ato voluntário e desvinculado de débito, o que não deixa margem para usá-la como quitação de obrigação pendente.
Na prática, quem tem condicionante de reposição florestal, PRAD aprovado ou compensação da Mata Atlântica em curso continua com cada um desses ritos do jeito que eles são. Apoiar viveiro ou parque é uma segunda coisa, voluntária, que roda em processo próprio.
Serviço com responsabilidade técnica exige ART
As duas normas tratam disso, com redações diferentes.
A IN 32, no artigo 8º, parágrafo 3º, diz que quando o apoio envolver obra, reforma, instalação, intervenção construtiva ou serviço sujeito à responsabilidade técnica, a execução depende de profissional legalmente habilitado e da apresentação da ART, RRT, TRT ou documento equivalente, conforme o caso.
A IN 31, no artigo 12, parágrafo 5º, exige responsável técnico habilitado com registro no conselho profissional competente para serviços que resultem em benfeitoria incorporada ao imóvel público. O mesmo dispositivo acrescenta uma condição que costuma passar batida na hora de desenhar a doação: a intervenção não deve gerar despesa adicional futura ao erário. Estufa, poço e sistema de irrigação entram nessa conta, porque alguém vai operar e manter aquilo depois.
Protocolo, prazos e o que vale depois de assinado
Nas duas ações a entrada é por manifestação de interesse a qualquer tempo, de forma eletrônica pelo ePROTOCOLO. No Apoie um Viveiro ela vai à Gerência de Restauração Ambiental, e o artigo 7º, parágrafo único, permite consultar a gerência antes de elaborar a proposta pelo endereço mudasflorestaisnativas@iat.pr.gov.br. No Investe Parques a proposta vai à Gerência de Áreas Protegidas.
A proposta do viveiro precisa dos elementos do artigo 10: qualificação do apoiador, viveiro ou laboratório escolhido, descrição detalhada do item com quantitativo e prazo de execução, valor de mercado estimado, declaração de que não existem demandas administrativas ou judiciais sobre os itens, documentos de identificação e certidão negativa de débitos ambientais. Para pessoa jurídica entram ainda as consultas ao CEIS, ao CNEP e ao cadastro de impedidos de licitar e contratar do TCE-PR.
Os prazos do Apoie um Viveiro estão no artigo 12 e seguintes. A avaliação tem 30 dias úteis, prorrogáveis por até 15 dias úteis com justificativa. Se o IAT pedir ajuste na proposta e ele não vier em 15 dias úteis, o procedimento é arquivado. O resultado preliminar abre prazo de 5 dias úteis para pedido de reconsideração, decidido em até 30 dias úteis. Pelo artigo 22, o Termo de Apoio só produz efeitos jurídicos após a publicação do extrato no Diário Oficial do Estado.
Depois de assinado, a conta é do apoiador. O artigo 21 da IN 31 e o artigo 18 da IN 32 colocam os custos do apoio, inclusive os de natureza tributária, trabalhista e operacional, por conta de quem doa. Em caso de rescisão, o artigo 25 da IN 31 estabelece que as doações realizadas não serão ressarcidas. A minuta do Anexo I da IN 32 prevê vigência mínima de seis meses, prorrogável anualmente até cinco anos, e estabelece na cláusula 3.2 que as melhorias decorrentes do termo integram o patrimônio público estadual sem direito de retenção ou indenização.
O reconhecimento oferecido também tem limite escrito. A IN 32 autoriza placa ou elemento identificador destinado apenas a registrar a doação, e o parágrafo 1º do artigo 19 veda usar isso como publicidade comercial ou promoção de produto. O parágrafo 4º do mesmo artigo libera os slogans "Uma empresa parceira", "Um parceiro" ou "Uma parceira" com o logotipo oficial, sujeitos à regulamentação aplicável. Na IN 31, o artigo 26 prevê identificação do apoiador no viveiro e nas sinalizações, além do uso do viveiro para atividades institucionais temporárias com autorização prévia, gratuita e sem exploração econômica, e o parágrafo 3º veda o uso desses benefícios em campanha publicitária de produto ou serviço.
Antes de montar proposta
Três verificações evitam retrabalho.
Separar o que é obrigação do que é apoio. Se existe condicionante, compensação, termo de ajustamento ou decisão judicial em aberto, cada um desses segue no processo onde já está. A proposta de apoio não substitui nenhum deles e não deve ser apresentada como se substituísse.
Conferir o viveiro certo pelo município, e não pelo nome da regional. Quem pretende doar insumo, equipamento ou serviço precisa saber onde a entrega será feita e quem recebe.
Verificar se o item doado vira benfeitoria no imóvel público. Nesse caso a proposta precisa de responsável técnico habilitado e ART ou documento equivalente, e precisa demonstrar que não deixa custo de manutenção para o Estado depois de pronta.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. As Instruções Normativas nº 31 e nº 32 do IAT são datadas de 2 de outubro de 2026, com assinatura eletrônica em 3 de outubro de 2026, e entram em vigor na data de sua publicação. Confirme a data de publicação no Diário Oficial do Estado, a vigência e o texto atual das normas, inclusive os anexos e eventuais republicações, antes de usar qualquer critério, prazo ou exigência aqui descrito como base de decisão.