Geoprocessamento
A regra europeia que pede o polígono de cada parcela começa a valer em dezembro
O EUDR proíbe a entrada na União Europeia de soja, carne, couro, café, cacau, borracha e madeira produzidos em área desmatada depois de 31 de dezembro de 2020, e exige a geolocalização da parcela de origem, com polígono acima de quatro hectares. Para operadores médios e grandes, a data é 30 de dezembro de 2026.
A cooperativa mandou um e-mail pedindo a geolocalização da área de onde saiu a soja. O produtor respondeu com o shapefile do CAR, que é o arquivo que ele tinha. O polígono do CAR cobre o imóvel inteiro, inclui a reserva legal, a sede e o pasto, e não separa a área de produção. A cooperativa devolveu o arquivo e pediu de novo.
Essa conversa vem do Regulamento (UE) 2023/1115, conhecido como EUDR, a regra da União Europeia sobre produtos livres de desmatamento. Ela foi adotada em 2023, mas só agora chega à data em que passa a ser exigida de quem coloca produto no mercado europeu. O Regulamento (UE) 2025/2650, de 19 de dezembro de 2025, publicado no Jornal Oficial em 23 de dezembro de 2025, reescreveu o artigo 38 e fixou que os artigos 3º a 13, 16 a 24, 26, 31 e 32 se aplicam a partir de 30 de dezembro de 2026. Para pessoas e empresas micro e pequenas constituídas como tal até 31 de dezembro de 2024, a aplicação começa em 30 de junho de 2027.
O que a regra proíbe
O artigo 2º, ponto 13, define produto livre de desmatamento. A mercadoria precisa ter sido produzida em terra que não sofreu desmatamento depois de 31 de dezembro de 2020. No caso da madeira, que ela tenha sido colhida sem causar degradação florestal depois da mesma data.
Essa data é o eixo de tudo. Não importa se o desmatamento foi legal, se teve autorização, se a área estava dentro do percentual permitido pelo Código Florestal. A pergunta europeia é se houve conversão de floresta naquela terra depois de 31 de dezembro de 2020. Legalidade no país de origem é exigência separada e cumulativa, não substitui a primeira.
As mercadorias cobertas são bovinos, madeira, cacau, soja, óleo de palma, café e borracha, mais produtos derivados, entre os quais a Comissão Europeia cita couro, chocolate, pneus e móveis. No Paraná isso alcança a soja, o café, o rebanho e o couro, e a madeira, nativa e de plantio, porque o que se pergunta da madeira plantada é sobre o uso anterior daquela terra.
Parcela e geolocalização, nas palavras do regulamento
O artigo 2º, ponto 27, define parcela como terra dentro de uma única propriedade imobiliária, reconhecida pela lei do país de produção, que apresente condições suficientemente homogêneas para permitir a avaliação do nível agregado de risco de desmatamento e degradação florestal associado às mercadorias ali produzidas.
Duas coisas saem dessa definição. A parcela está contida em um imóvel, mas não é necessariamente o imóvel todo. E o critério que a delimita é homogeneidade de condições para fins de avaliação de risco, não a divisão de talhões da lavoura nem o perímetro da matrícula.
O ponto 28 do mesmo artigo define geolocalização: a localização geográfica da parcela descrita por coordenadas de latitude e longitude, correspondentes a pelo menos um ponto de latitude e um de longitude, com no mínimo seis dígitos decimais. Para parcelas com mais de quatro hectares usadas na produção de mercadorias que não sejam bovinos, isso tem de ser fornecido por polígonos, com pontos de latitude e longitude suficientes para descrever o perímetro de cada parcela.
É aí que a maior parte das propriedades do Paraná entra. Acima de quatro hectares, ponto não resolve, tem de ser polígono de perímetro. E seis casas decimais é precisão da ordem de centímetros no papel, o que não significa que o polígono precise ter essa exatidão em campo, mas significa que o arquivo não pode ser um desenho aproximado por cima de imagem.
O que mais entra junto com o polígono
O artigo 9º, n.º 1, alínea d), pede a geolocalização de todas as parcelas onde as mercadorias foram produzidas, e também a data ou o intervalo de tempo da produção. O mesmo dispositivo diz que qualquer desmatamento ou degradação florestal nas parcelas indicadas desqualifica automaticamente todas as mercadorias e produtos daquelas parcelas, para colocação no mercado ou exportação. No caso de bovinos, a geolocalização se refere a todos os estabelecimentos onde o gado foi mantido.
O caput do artigo 9º manda o operador coletar, organizar e guardar essas informações por cinco anos a partir da colocação no mercado ou da exportação. É arquivo que fica, não documento de uma remessa.
O adiamento trouxe um alívio que importa
O Regulamento 2025/2650 não só mudou datas. Para operadores primários micro e pequenos, ele criou uma declaração simplificada única, apresentada uma vez no sistema de informação antes da colocação do produto no mercado, da qual resulta um identificador de declaração. E permitiu que esses operadores substituam os dados de geolocalização pelo endereço postal das parcelas ou do estabelecimento onde a mercadoria foi produzida.
Esse é o ponto que muda a conversa com produtor pequeno. Quem se enquadra como operador primário micro ou pequeno pode não precisar de polígono, e quem estiver vendendo levantamento georreferenciado para esse público precisa checar o enquadramento antes de orçar.
Para quem está adiante na cadeia, o alívio é outro. Operadores e comerciantes de etapas posteriores não precisam apresentar declaração de diligência devida nem verificar o cumprimento da diligência feita antes. Os que não são micro, pequenas ou médias empresas continuam obrigados a se registrar no sistema de informação, e todos seguem obrigados a coletar informação de fornecedor e a manter rastreabilidade.
O Brasil entrou como risco padrão
A Comissão classificou os países em três faixas, e a lista oficial coloca o Brasil na categoria de risco padrão. Na faixa de alto risco estão quatro países: Belarus, Coreia do Norte, Mianmar e Rússia. A de baixo risco reúne mais de uma centena, incluindo Canadá, Austrália, Japão e os Estados membros da própria União.
Risco padrão significa que a cadeia brasileira não cai no regime aliviado de verificação dos países de baixo risco nem no reforçado dos de alto risco. Na prática, o comprador europeu faz a diligência completa, e isso volta para trás na cadeia em forma de pedido de documento.
O que dá para adiantar
Quem vende para cooperativa, trading, frigorífico ou indústria que exporta para a Europa já está recebendo esse pedido, ou vai receber nos próximos meses. Três coisas podem ser resolvidas antes da data.
Checar o enquadramento primeiro. Operador primário micro ou pequeno tem caminho mais curto, com endereço postal em lugar de geolocalização. Fora disso, acima de quatro hectares, é polígono de perímetro.
Levantar os polígonos das parcelas de produção, separados do perímetro do imóvel, com a data ou o intervalo da produção associado. Polígono herdado de cadastro antigo costuma não fechar com a cerca, e vai ser conferido contra imagem de satélite do outro lado.
Verificar a cobertura da área em 31 de dezembro de 2020 e dali para frente, por série histórica de imagens, com o resultado documentado antes de alguém perguntar. Área que mudou de uso nesse período exige explicação técnica, e explicação técnica se monta com dado.
O cronograma é o argumento mais simples aqui. Entre levantamento de campo, processamento e conferência da série histórica, o serviço leva semanas por propriedade, e a demanda vai se concentrar no segundo semestre de 2026.
Este texto tem finalidade informativa e não substitui a análise do caso concreto. As citações acima foram lidas na versão consolidada do Regulamento (UE) 2023/1115 em vigor a partir de 26 de dezembro de 2025, já alterada pelo Regulamento (UE) 2025/2650, de 19 de dezembro de 2025. Datas, obrigações e classificação de risco podem ser alteradas outra vez, e o enquadramento como operador primário micro ou pequeno depende de critérios que precisam ser verificados caso a caso. Confirme o texto consolidado em vigor e as exigências aplicáveis nas fontes oficiais da União Europeia antes de usar qualquer informação aqui como base de decisão. As obrigações de quem exporta dependem também do contrato com o comprador, que pode exigir mais do que o regulamento.